AUXÍLIO ACIDENTE
Você sofreu qualquer tipo de acidente (Trabalho, domiciliar, futebol, etc.) e ficou com sequelas permanente que dificultam realizar sua função na empresa ou sofre de LER (Lesão por Esforço Repetitivo)???
Consulte-nos, pode ser que tenha direito ao Auxílio Acidente
O Auxílio Acidente é uma INDENIZAÇÃO mensal
Você pode continuar trabalhando normalmente sem afetar o seu emprego
Cabe lembrar que é uma indenização paga pelo INSS e não pelo empregador
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Não cobramos consulta, adiantamento ou busca de documento desses benefícios.
O auxílio-acidente é um benefício que o segurado do INSS pode ter direito quando desenvolver sequela permanente que reduza sua capacidade laborativa. Este direito é analisado pela perícia médica do INSS, no momento da avaliação pericial. A sequela permanente e consolidada que dará direito ao auxílio-acidente deverá estar descrita no Anexo III do Decreto 3.048/99, e pode ser ocasionada por qualquer tipo de acidente (não há necessidade de ser acidente de trabalho!).
O auxílio-acidente corresponde a 50% do salário-de-benefício e é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando. Ainda que o trabalhador fique desempregado posteriormente, o auxílio-acidente continua sendo pago.
O auxílio-acidente pode ser recebido juntamente com outro benefício (ex.: auxílio-doença – por motivo diverso do que gerou o auxílio-acidente), exceto com a aposentadoria.
Imaginemos que um trabalhador sofra um acidente em sua casa, num domingo (não se trata então de um acidente de trabalho). Em virtude desse acidente, houve amputação de 2 dedos da mão esquerda (não mudaria nada se fosse na direita).
Suponhamos que a ele foi concedido 2 meses de afastamento para sua recuperação, período em que realizou cirurgia(s) nos dedos, tomou as medicações prescritas e manteve-se em repouso para melhora do quadro. Os primeiros 15 dias foram pagos pelo empregador, e os 45 dias subsequentes foram pagos pelo INSS (auxílio-doença previdenciário ou comum, código B-31). Obs.: não foi auxílio-doença acidentário (código B-91) pois não houve acidente de trabalho.
Após esses 2 meses de afastamento as sequelas se consolidaram. Embora com maior dificuldade, já era possível que esse trabalhador voltasse ao trabalho. Como ele perdeu 2 dedos (sequela descrita do Quadro n. 5 do Anexo III do Decreto 3.048/99), o perito médico do INSS poderá conceder a esse trabalhador o auxílio-acidente (código B-94).
A partir daí ele voltará a trabalhar e, juntamente com o seu salário, receberá também o auxílio-acidente até que se aposente.
Têm direito ao benefício o trabalhador empregado, avulso (que presta serviço em empresas, mas é contratado, por exemplo, por um sindicato ou outra entidade), segurado especial (trabalhadores rurais que produzem em regime de economia familiar) e o empregado doméstico (para acidentes ocorridos a partir de 01/06/2015).
Ao contribuinte individual e ao contribuinte facultativo
Independe de carência a concessão do benefício.
Será evido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ou do requerimento administrativo do auxílio-acidente.
Sim. Não existe prescrição para o pedido. No entanto receberá 5 ( cinco) anos de “atrasados”.
Corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente.
Quando o segurado vier a se aposentar ou quando solicita Certidão de Tempo de Contribuição-CTC do tempo de vinculação ao Regime Geral de Previdência Social para contagem em Regime Próprio de Previdência Social.
O auxílio acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência, tirando o auxílio-doença decorrente da mesma lesão e a aposentadoria.
Não. O Auxílio Acidente é diferente do Auxílio Doença por Acidente de Trabalho. Na verdade, o Auxílio Acidente nem precisa de um acidente para ser concedido, mas de uma incapacidade parcial para o exercício da sua atividade profissional e permanente, que não seja curável.
O Auxílio Acidente é sempre devido para quem recebeu Auxílio Doença e ficou com limitações funcionais, sejam decorrentes de lesão por acidente ou por qualquer doença ocupacional.
A Incapacidade parcial é quando o trabalhador pode trabalhar, mas com certas limitações para a função que exercia.
Por exemplo, um motorista que perdeu o movimento do tornozelo, um açougueiro que perdeu 2 dedos da mão e não tem a mesma destreza que antes, ou então um pedreiro que desenvolve epilepsia e não pode subir em altura, além de outros incontáveis exemplos.
O Auxílio acidente é uma complementação do salário e corresponde à metade do valor que o segurado receberia caso pedisse uma aposentadoria por invalidez. Ele tem característica de indenização, logo, permite a continuidade das atividades.
O valor do benefício, sendo uma complementação de salário e somado ao pagamento mensal do trabalhador, pode dar aumento no valor da aposentadoria quando ela for requerida. Isso ocorre porque os valores em cima dos quais são calculadas as contribuições aumentam.
Se o trabalhador gozou de auxílio doença quando sofreu o acidente ou a doença que deixou essa sequela permanente, a lei diz que ele terá direito ao Auxilio Acidente desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença.
Se não houve pedido específico para isso, não importa, pois é o único benefício que define a Data de Início do Benefício em data que não seja a Data de Entrada do Requerimento, mas sim, a partir do dia seguinte à cessação do Auxílio Doença.
Se o trabalhador não requereu e se passaram mais de 10 anos, ainda assim terá direito a concessão desde o dia seguinte a cessação do auxílio doença, com acerto dos últimos 5 anos de atrasados.
Isso acontece, pois o auxílio acidente tem caráter indenizatório, ou seja, ele não é um benefício comum do INSS, mas uma “compensação” devido a incapacitação parcial e permanente para o trabalho que o segurado exercia. Todavia, o benefício cessa no momento da concessão de aposentadoria, mas os salários recebidos são somados com as contribuições realizadas para se calcular a aposentadoria.
Um cliente se acidentou e não pode exercer temporariamente o trabalho habitual. Nesse caso, teria ele direito ao benefício do auxílio acidente? Pela regulação da Lei 8.213/91, existem hipóteses de acidente que podem incidir na concessão do benefício. No entanto, é preciso estar atento aos requisitos e condições do pedido, e também aos prazos de requerimento.
Aborda-se, então, como e quando é possível pedir o auxílio acidente.
Existem, então, duas modalidades gerais de auxílio acidente:
O primeiro é consequência de doença profissional ou acidente do trabalho. Ou seja, decorre da atividade laboral exercida pelo segurado. Já o segundo decorre de acidentes de natureza diversa, que tenham como consequência a incapacidade para o trabalho. Contudo, o nexo causal não é vinculado à atividade exercida.
O artigo 20 da Lei 8.213/91 apresenta as seguintes modalidades específicas de acidente de trabalho, para fins de concessão do auxílio-acidente:
Existem alguns requisitos para o auxílio-acidente. Desse modo, é necessário para a sua concessão:
O parágrafo 4º do artigo 86 da Lei 8.213/91, contudo, faz uma ressalva quanto à perda da audição:
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
No entanto, apesar da ressalva, o parágrafo segue o entendimento de que o nexo causal é importante para a concessão do benefício.
Segundo o artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91, por fim, independerá de carência a concessão do auxílio-acidente.
O artigo 11 da Lei 8.213/91 define, então, aqueles que serão segurados pelos planos de previdência. Terá direito à concessão do auxílio-acidente, então, desde que preenchidos os requisitos vistos anteriormente:
A princípio, contudo, o benefício não será concedido aos contribuintes individuais do artigo 11, inciso V, da Lei 8.213/91 e aos contribuintes facultativos.
Os interessados devem agendar perícia no INSS, munidos do documento de identidade e do CPF.
É interessante observar que o auxílio doença também pode ser alcançado pela prescrição. Consequentemente, isto pode afetar o direito daqueles que poderia ser beneficiados.
Segundo o artigo 104 da Lei 8.213/91, a ação de referentes a acidente de trabalho, inclusive do auxílio acidente, prescrevem em 5 anos, contados da data:
Segundo o parágrafo 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91 o valor mensal do benefício sera de 50% do salário-de-benefício. Cabe ressaltar, ainda, que o auxílio possui caráter indenizatório. Ou seja, não substitui o salário devido pelo empregador. Igualmente, poderá ser concomitante ao outros benefícios, exceto de aposentadoria e desde que não seja de outro auxílio-acidente. Poderá, por exemplo, então acumular o benefício com uma eventual pensão.
O cálculo do salário-de-benefício obedece às disposições do artigo 32 da Lei 8.213/91, cujo caputestabelece:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo.
Uma vez que a concessão do benefício depende de lesão causada por acidente, seu prazo dependerá do o tempo de duração da incapacidade. Sua prestação é continuada e mensal. E, assim, persistirá enquanto durar a incapacidade. Portanto, pode-se dizer que o prazo de duração do auxílio acidente será indeterminado. E, do mesmo modo, estará sujeito a revisões periódicas.
Segundo os parágrafos 1º e 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Portanto, o benefício será devido a prazo do benefício será até:
Nos casos em que a incapacidade decorrente do acidente for permanente e total, o auxilio poderá ser convertido em aposentadoria por invalidez, também nos moldes da Lei 8.213/91.
O auxílio-doença acidentário difere-se do auxílio acidente, apesar da semelhança de nomenclatura. Assim, é definido no art. 61 da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.
Nesse caso, enquanto permanecer o auxílio decorrente de acidente do trabalho, o segurado terá estabilidade garantida. De fato, a estabilidade se estende por no mínimo 12 meses após a cessação do benefício, e independe da percepção do auxílio-acidente.
Nesse sentido, dispõe o art. 118 da Lei 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Como já ressaltado, o auxílio acidente visa a indenização pela impossibilidade de exercício das funções habituais de modo temporário. Portanto, é importante que o advogado esteja atento à proteção do direito de retorno à função exercida anteriormente. E, também, aos demais requisito do auxílio acidente